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Internação Involuntária

Internação Involuntária

   Há momentos em que famílias desesperadas não possuem alternativas, senão, internar pessoas queridas, a dúvida consequente dessa opção se faz quando os responsáveis por ela não possuem a certeza se podem interná-los sem a sua anuência, ou seja, contra a vontade do agente causador de toda essa situação.

   Porém, a saída está em uma análise médica da capacidade do indivíduo para atos da vida em comum, o doente, por exemplo, estará tão intoxicado com substâncias entorpecentes que, para de se alimentar, provoca total descontrole no seio familiar de modo a colocar em risco a sua própria vida e a de todos aqueles que o estimam, percebam que nessa situação ele é considerado verdadeiro doente, pois na realidade precisa de tratamento contínuo e na maioria das vezes de longa duração.

   A Lei 10.216 (Lei de proteção ao doente mental), possibilita os especialistas variados na medicina uma análise detalhada no indivíduo doente, esta análise vai do âmbito das consequencias físicas morfológicas até a própria capacidade da pessoa para atos da vida civil, de modo a argumentar o pedido de interdição, mesmo que provisória, com pedido de internação involuntária, com a sustentação do artigo 1.777 do Código Civil.

   Ives Gandra da Silva Martins, in 'Caderno de Direito Natural – Lei Positiva e Lei Natural', n. 1, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27, nos dá um posição filosófica social do ser humano, que serve para fundamentar a necessidade da internação involuntária.

   "O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo".

   Vale ainda mencionar a distinção que alguns insistem em fazer de Internação Compulsória e Internação Involuntária, a distinção existe somente porque a Compulsória ocorre em casos de processos criminais onde a pena é medida de segurança e a Involuntária é nos casos em que as pessoas que se sentem responsáveis ou não pelo doente, sejam terceiros ou familiares estão sob o risco de serem prejudicadas, se já não foram, pelos surtos causados pelo estágio da doença do indivíduo.

 

TEXTO DO ADVOGADO: Agostinho de Siqueira Neto

TWITTER: @agostinhosiqadv